De Olho no Imposto – Lei da Transparência – Lei 12.741/2012
Postado 12 06 15 Por Tatiana Sobre Legislação
As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor, conforme Lei 12.741/2012. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.
O IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, na condição de instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, em atendimento ao disposto o artigo 2º da lei 12.741/2012, disponibiliza via arquivo para download as alíquotas para a determinação dos valores aproximados dos tributos por ente federativo e por Estado incidentes ao consumidor, gratuitamente, tornando possível às empresas emissoras de cupom e notas fiscais o pleno atendimento da citada lei, isentando-as e aos seus contadores, de qualquer responsabilidade sobre o cálculo do referido tributo, desde que citada a fonte.
SOBRE A LEI 12.741/2012
A Lei 12.741 de 8 de dezembro de 2012 nasceu de uma iniciativa popular liderada pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP com o objetivo de tornar claro à sociedade que os tributos são pagos pelo consumidor em todas as operações comerciais e não apenas quando o cidadão faz o pagamento diretamente através de uma guia, conforme suposto pela maioria das pessoas pesquisadas. Foram 1,5 milhões de assinaturas e o apoio de 90% da população, conforme pesquisa IBOPE realizada, encomendada pela ACSP. Hoje são 176 entidades participantes.
Destaques da Lei 12.741/2012:
1. As notas e cupons fiscais relacionados à venda de mercadoria e serviços ao consumidor final devem informar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência tenham influência na formação do preço final;
2. A indicação do valor aproximado dos tributos apurados deverá ser feita em 3 campos distintos, um para cada ente tributante, com a soma das cargas tributárias aproximadas que incidem sobre cada mercadoria ou serviço, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fornecedores de mercadorias e serviços, quando couber.
3. As informações podem estar em painel afixado em local visível do estabelecimento comercial. Elas serão em percentual sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem (sobre valor) ou em valores monetários (no caso de alíquota específica).
Deveres do empresário:
– Nos casos em que seja obrigatória a emissão da nota ou cupom: atualizar seu software.
– Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente: informar a carga tributária dos produtos/serviços em cartaz ou painel. Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga.
Duvidas Freqüentes:
1. Qual o prazo para adaptação a Lei 12.741/12?
A Lei 12.741/12 está em vigor. As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor.
2. Qual valor da multa para quem descumprir a lei?
Esta lei de defesa do consumidor está no campo de atuação dos PROCONS, as multas variam de R$ 400,00 até R$ 7 milhões, conforme o volume do negócio.
3. É permitido informar o valor dos impostos em cartaz?
Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.
4. Quem tem obrigação de informar o valor dos impostos referente ao Decreto nº 8.264/14 que Regulamenta a Lei nº 12.741/12?
Todos que comercializam ou prestam serviços para o consumidor final.
5. Por que devo usar a solução do IBPT?
Uma das vantagens de se utilizar a tabela ou cartaz IBPT é que a responsabilidade pelo cálculo é da entidade IBPT e não da empresa. Caso sua empresa opte por usar a tabela do IBPT é importante citar a fonte para configurar a isenção de responsabilidade da empresa.
6. Os impostos a serem informados referem-se ao valor recolhido pela empresa?
Não. Os valores e os percentuais têm caráter informativo, referem-se a toda tributação que ocorreu sobre a cadeia produtiva até chegar ao consumidor final, por tanto, visam o esclarecimento ao consumidor final de quanto está pagando de tributo e quanto efetivamente para pelo produto ou serviço adquirido.
7. Sou prestador de serviços. Quais as hipóteses em que eu não preciso calcular, nem informar a carga tributária média aproximada na nota fiscal de serviços?
Apenas quando o serviço prestado fizer parte de um processo industrial terceirizado, ou então, representar a terceirização de outro serviço, no qual o consumidor final do serviço não seja o cliente atendido.
Sempre que o cliente do serviço for o consumidor final deve ser destacado o imposto no documento fiscal
8. Sou autônomo, preciso informar a carga tributária média aproximada no documento fiscal ou equivalente?
Sim, desde que o documento emitido seja destinado ao consumidor.
9. Vendo mercadorias que serão utilizadas como matéria prima, preciso informar a carga tributária da lei 12741/2012?
Não, apenas nas vendas para consumidor final
10. Vendo mercadorias que serão utilizadas como ativo imobilizado ou materiais de uso e consumo, preciso informar a carga tributária da lei 12741/2012?
Sim, pois neste caso o adquirente é consumidor final.
11. Sou empresa de locação de bens móveis e imóveis e não sou obrigada a emitir documento fiscal. Estou obrigada a cumprir a Lei 12.741/2012 informando a tributação aos meus clientes? Como?
Nessa situação, o cumprimento da Lei 12.741/2012 deve ser por meio de tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
12. Emito nota fiscal diretamente no site da prefeitura, como faço para informar a carga tributária?
Utilize o campo de observações e caso não seja possível comunique à Secretaria da Fazenda da Prefeitura sobre a necessidade de mudança no layout da nota fiscal eletrônica de serviços, adaptando-se à lei 12.741/2012. Sugira a utilização das alíquotas do IBPT para facilitar a vida do contribuinte.
13. Identifiquei que estão faltando códigos NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul ou NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços na Tabela IBPT. E agora?
A Tabela IBPT apresenta apenas as NCMs em vigor. Desta forma, caso algum produto de seu cadastro não esteja na tabela, verifique se o código que você está usando ainda está vigente. Frequentemente são criadas novas NCMs e NBS e o cadastro de produtos e serviços de sua empresa pode estar desatualizado.
Verifique na tabela TIPI da Receita Federal qual o número atualizado, normalmente é a mesma descrição. Link para tabela TIPI:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm
DÚVIDAS QUANTO AOS CÁLCULOS
1. As alíquotas apresentadas no cupom fiscal são diferentes para o regime Simples Nacional, MEI, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado?
Nos cálculos oferecidos pelo IBPT em atendimento ao art. 2º da lei 12.741/2012 as alíquotas são as mesmas para todos os regimes tributários, sendo diferenciadas em relação a cada NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços.
O IBPT, dentro de sua metodologia, levou em conta a alíquota média de todos os regimes tributários, com diversos fatores de ponderação, chegando ao valor aproximado para ser utilizado por Estado.
2. Em relação aos produtos com substituição tributária e tributação monofásica. Devem ser utilizadas as mesmas alíquotas desta tabela?
Sim, as alíquotas médias aproximadas são as mesmas e devem ser aplicadas sobre o valor total dos produtos ao consumidor.
Para chegar aos valores da tabela por NCM ou NBS foram levados em conta margens de valor agregado praticadas pelo próprio fisco, nacionalmente, que tornam possível a obtenção da carga tributária mais próxima do real possível. Ou seja, ao aplicar a alíquota sobre o preço de venda será obtida a carga tributária que incidiu sobre a cadeia produtiva, ainda que tenha ocorrido em uma só fase.
3. As Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional, podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas?
Sim. Desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
4. Quando a empresa está no Simples Nacional, mesmo pagando um percentual reduzido, hipoteticamente 10%, ainda assim deve destacar uma carga tributária maior, quando informado na NCM, por exemplo 35%?
Sim, deve informar a alíquota que está na Tabela IBPT do IBPT.
Embora as empresas do SIMPLES Nacional paguem percentual reduzido de tributo sobre a venda, elas não fazem jus ao crédito tributário de etapas anteriores. Desta forma, se a empresa do SIMPLES pagou na etapa anterior 18% de ICMS + 15% de IPI, 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, este imposto da etapa anterior pago pelas mercadorias fica embutida no preço.
Adicionalmente a esta carga tributária que já foi paga, ainda é acrescido, o imposto do Simples Nacional, que neste exemplo, representa mais 10% sobre a venda ao consumidor.
O IBPT já leva em conta diversos fatores de ponderação para obter os percentuais que oferece. Por exemplo, em relação ao IPI é descontado o valor agregado da indústria ao consumidor. Deste modo, o usuário da Tabela IBPT não precisa se preocupar com os cálculos. Basta que relacione a tabela com o seu cadastro de produtos ou serviços, conforme demonstrado no item “7 – Padrão Técnico” deste manual e a tributação do optante do SIMPLES será visualizada automaticamente através do software de automação comercial, desde que a NCM esteja adequadamente parametrizada para o produto, e, serviços de acordo com a NBS.
5. Como devo efetuar os cálculos para demonstrar a carga tributária aproximada nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e Nota Fiscal manual?
O cálculo está pronto. Para as Notas Fiscais eletrônicas a tabela deve ser parametrizada em seu sistema, automaticamente sairá o valor da carga tributária aproximada. Caso o sistema utilizado não permita a parametrização, deve ser informado item por item, além de ser feito uma média entre as alíquotas segregadas por ente tributante (municipais, estaduais e federais), conforme Decreto nº 8.264, de 5 de junho de 2014.
Para Nota Fiscal manual a alíquota será colocada manualmente. Para isso, deve ser feita uma pesquisa na Tabela IBPT com o código desejado (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul ou NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços). Caso haja diversos produtos ou serviços será necessário fazer uma média entre as diversas cargas tributárias segregadas por ente tributante (municipais, estaduais e federais).
6. Preciso calcular o imposto nas remessas para industrialização, amostras grátis, entre outras?
Não, apenas nas vendas para consumidor final.
7. Quando a empresa oferece desconto incondicional, deve considerar este desconto para exibir a carga tributária aproximada?
Sim, deve considerar o desconto incondicional, já que sobre ele não há incidência tributária. Naturalmente, o desconto deve ser calculado item a item dos produtos vendidos, já que o cálculo da tributação para o atendimento da lei 12.741/2012 ocorre item a item.
8. Na emissão de nota fiscal de complemento eu devo informar a carga tributária aproximada em atendimento a lei 12.741/2012?
A lei determina que o consumidor seja informado sobre a carga tributária aproximada apenas nas hipóteses de venda ao consumidor. Logo, deverá ser prestada tal informação apenas quando se tratar de nota fiscal de complemento de preço em vendas ao consumidor, descartadas as hipóteses de nota fiscal de complemento de impostos.
9. No caso de veículos usados, a alíquota é a mesma que a de um veículo novo?
Sim. Aquele veículo já foi objeto de tributação. Neste caso o veículo que já foi tributado na primeira vez, será tributado de novo. Quanto mais vezes o veículo for negociado, mais tributo será pago pelo mesmo veículo.
Neste caso, a alíquota apresentada que já é alta, será a tributação média aproximada da primeira compra que ora está sendo repassada ao novo consumidor, já que não sabemos quantas vezes o veículo foi negociado.
Embora seja menor do que a carga tributária real, o objetivo será cumprido.
10. Quando temos desconto no valor total do cupom, como fica o cálculo?
Caso o desconto incondicional seja exibido apenas no total do cupom ou nota fiscal, para efeitos de cálculo do valor do imposto, o valor total descontado deve ser atribuído item a item, e, sobre o valor com desconto incondicional deve ser aplicada a alíquota aproximada disponibilizada pelo IBPT.
11. Quando temos desconto no valor do item como fica?
O desconto incondicional deve deduzir o valor do produto para só depois ser aplicada a alíquota média aproximada.
12. Sou proprietário de um restaurante que comercializa refeições e lanches preparados no local. Não sei como classificar esses produtos. Como proceder?
Não cabe ao IBPT atribuir a NCM para produtos. Entretanto, apresentamos a NCM praticada pela maioria dos estabelecimentos comerciais:
– Refeição em self service, prato feito e pratos “ala carte”: 2106.90.90
– Cachorro quente, lanches, donuts, bolos, sanduiches: 1905.90.90
– Café, cappuccino, chocolate, expresso, café com leite: 2101.1200
– Sucos: 2009.12.00
A responsabilidade em realizar a classificação dos produtos é da empresa. Recomendamos que consulte o seu contador ou setor tributário para realizar a classificação de seus produtos e serviços.
Fontes:
https://www.ibpt.org.br.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12741.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Decreto/D8264.htm